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Atraso na entrega das chaves no prazo é principal
reclamação de comprador de imóvel
 
Foto: AGZN
No primeiro semestre de 2014, foram registradas em
São Paulo 690 reclamações referentes a não entrega da
moradia no prazo estipulado no contrato


A compra da casa própria é o maior sonho de muitos brasileiros. Mas, para evitar problemas, é preciso tomar alguns cuidados antes de fechar negócio. Segundo a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), o descumprimento do prazo contratual para o recebimento das chaves lidera o ranking dos aborrecimentos enfrentados pelos consumidores que adquiriram imóvel na planta.

No primeiro semestre de 2014, foram registradas 690 reclamações referentes a não entrega da moradia no prazo estipulado no contrato. Dentre estas 344 geraram ações na Justiça. O resultado apresentou um aumento de 39% nas queixas e um crescimento de 33% nas ações impetradas junto ao Poder Judiciário. Os dados são comparativos ao mesmo período de 2013, quando houve, respectivamente, 496 descontentes e 258 ações judiciais.


Para melhor orientar os com­pradores, a AMSPA (www.amspa.org.br) organizou uma lista do que é possível recorrer em juízo.


O proprietário do imóvel pode pleitear o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso, desde o primeiro dia do não cumprimento do que foi estabelecido em contrato para entrega do imóvel. A multa e os juros de mora devem ser cobrados sobre o valor total do imóvel e não somente pelo valor até então pago pelo consumidor;


O adquirente tem o direito de solicitar indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou se perdeu um lucro esperado;


O comprador do imóvel na planta também tem a opção de pedir o congelamento do saldo devedor, juros e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) quando o prazo estipulado para recebimento das chaves não for respeitado. O pedido da liminar interrompe as atualizações monetárias da dívida até que ocorra a decisão final do Poder Judiciário e evita que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SPC. Mesmo com o pedido de tutela antecipada, o mutuário deve continuar pagando as parcelas sem correção;


O consumidor tem o direito do reembolso do aluguel pago enquanto teve que esperar a liberação da propriedade em atra­so;


Para o Poder Judiciário, o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da moradia só é válido em situações de força maior que impeçam a conclusão da obra, como terremoto ou enchentes. Se a construtora não comprovar adequadamente o motivo pelo atraso, o mutuário pode pleitear na Justiça seus direitos desde o primeiro dia de descumprimento do contrato;


Para aqueles que decidem rescindir o contrato, a Justiça garante o reembolso do dinheiro integral e de forma imediata, com a correção monetária devida, e não após o término da obra ou de forma parcelada;


O tempo para entrar com uma ação é de cinco anos. O prazo passa a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do habite-se.
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