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Confira o que abre e o que fecha na cidade durante a quarentena
 
Foto: Divulgação
Grande parte dos estabelecimentos comerciais na cidade
de São Paulo estão fechados no período de quarentena

Na última terça-feira (24), a Prefeitura de São Paulo publicou um novo decreto ajustando as medidas que adotou para combate o coronavírus (COVID-19) à quarentena determinada pelo Governo estadual. Incorpora ainda os serviços essenciais estabelecidos pelo governo federal. Na cidade de São Paulo, entre 24 de março e 7 de abril, está suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço. A medida não se aplica aos estabelecimentos fabris e o novo decreto consolidou todas as excepcionalidades listadas pelos governos estadual e federal.

As Subprefeituras poderão ainda enquadrar os estabelecimentos comerciais em desconformidade com o decreto. Eles sofrerão de forma cumulativa e imediata a aplicação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades mais multa pecuniária (calculada nos termos da Lei 16.402, de 22/03/2016). Além disso, prevê que as mercadorias e insumos encontrados nos estabelecimentos comerciais que não estiverem em conformidade com a legislação e em funcionando sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização. Aqueles estabelecimentos comerciais que sofreram as penalidade e persistirem em manter as atividades vão sofrer a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Anexo único: atividades listadas como essenciais

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis;

4) Serviços de construção civil;

5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;

6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;

9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) Telecomunicações e internet;

14) Serviço de call center;

15) Captação, tratamento e distribuição de água;

16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

18) Iluminação pública;

19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;

20) Serviços funerários;

21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) Vigilância agropecuária;

27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

29) Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;

30) Serviços postais;

31) Transporte e entrega de cargas em geral;

32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

33) Administração tributária e aduaneira;

34) Transporte de numerário;

35) Fiscalização ambiental;

36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

39) Mercado de capitais e seguros;

40) Cuidados com animais em cativeiro;

41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

44) Outras prestações médico-­periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Eco­nômico e Trabalho.

 
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