Grande parte dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo estão fechados no período de quarentena
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Na última terça-feira (24), a Prefeitura de São Paulo publicou um novo decreto ajustando as medidas que adotou para combate o coronavírus (COVID-19) à quarentena determinada pelo Governo estadual. Incorpora ainda os serviços essenciais estabelecidos pelo governo federal. Na cidade de São Paulo, entre 24 de março e 7 de abril, está suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço. A medida não se aplica aos estabelecimentos fabris e o novo decreto consolidou todas as excepcionalidades listadas pelos governos estadual e federal.
As Subprefeituras poderão ainda enquadrar os estabelecimentos comerciais em desconformidade com o decreto. Eles sofrerão de forma cumulativa e imediata a aplicação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades mais multa pecuniária (calculada nos termos da Lei 16.402, de 22/03/2016). Além disso, prevê que as mercadorias e insumos encontrados nos estabelecimentos comerciais que não estiverem em conformidade com a legislação e em funcionando sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização. Aqueles estabelecimentos comerciais que sofreram as penalidade e persistirem em manter as atividades vão sofrer a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Anexo único: atividades listadas como essenciais
1) Lavanderias;
2) Serviços de limpeza;
3) Hotéis;
4) Serviços de construção civil;
5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;
6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;
9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
13) Telecomunicações e internet;
14) Serviço de call center;
15) Captação, tratamento e distribuição de água;
16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;
17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
18) Iluminação pública;
19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
20) Serviços funerários;
21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;
24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
26) Vigilância agropecuária;
27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
29) Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
30) Serviços postais;
31) Transporte e entrega de cargas em geral;
32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
33) Administração tributária e aduaneira;
34) Transporte de numerário;
35) Fiscalização ambiental;
36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
39) Mercado de capitais e seguros;
40) Cuidados com animais em cativeiro;
41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
44) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
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